A Imunidade das entidades beneficentes de assistência social e a ADI 2.028/DF
Palavras-chave:
Imunidade, beneficente, ADI 2.028/DFResumo
A Constituição Federal prevê em seu art. 195, §7º a imunidade de contribuição para a seguridade social às entidades beneficentes de assistência social, sem, contudo, estabelecer os critérios para sua fruição. Surge, portanto, a controvérsia acerca do instrumento normativo idôneo para regular tanto o modo beneficente de atuação das entidades de assistência social, quanto os aspectos meramente procedimentais concernentes à imunidade. A recente publicação do acórdão do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal na ADI 2.028/DF, com destaque ao voto vista do Ministro Teori Zavascki, foi de extrema importância para a diferenciação entre entidades beneficentes e entidades sem fins lucrativos de assistência social. Entretanto, tendo em vista a vigência da Lei 12.101/09, permanece a discussão a respeito dos requisitos formais e materiais a serem observados pelas entidades beneficentes de assistência social para a concessão da certificação devida.
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