A Imunidade das entidades beneficentes de assistência social e a ADI 2.028/DF

Autores

  • Rodrigo Mineiro Fernandes
  • Pedro Henrique Alves Mineiro

Palavras-chave:

Imunidade, beneficente, ADI 2.028/DF

Resumo

A Constituição Federal prevê em seu art. 195, §7º a imunidade de contribuição para a seguridade social às entidades beneficentes de assistência social, sem, contudo, estabelecer os critérios para sua fruição. Surge, portanto, a controvérsia acerca do instrumento normativo idôneo para regular tanto o modo beneficente de atuação das entidades de assistência social, quanto os aspectos meramente procedimentais concernentes à imunidade. A recente publicação do acórdão do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal na ADI 2.028/DF, com destaque ao voto vista do Ministro Teori Zavascki, foi de extrema importância para a diferenciação entre entidades beneficentes e entidades sem fins lucrativos de assistência social. Entretanto, tendo em vista a vigência da Lei 12.101/09, permanece a discussão a respeito dos requisitos formais e materiais a serem observados pelas entidades beneficentes de assistência social para a concessão da certificação devida.

Biografia do Autor

Rodrigo Mineiro Fernandes

Doutorando em Direito Público pela Universidade de Coimbra.
Mestre em Direito Público pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.
Professor do IEC - PUC Minas. Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.
Ex-Conselheiro e Colaborador do CARF-MF.

Pedro Henrique Alves Mineiro

Bacharelando do Curso de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG.

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Publicado

2018-05-08