Limitação da base de cálculo das contribuições devidas a terceiros
Palavras-chave:
contribuições sociais, contribuições devidas a terceiros, Sistema SResumo
O presente artigo se propõe a analisar a limitação da base de cálculo das contribuições devidas a terceiros até o teto de 20 salários mínimos, consoante redação do Artigo 4º da Lei Nº 6.950/81 e a controvérsia em torno de sua possível revogação pelo Artigo 3º do Decreto-lei Nº 2.318/86, bem como avaliar as suas implicações sociais e econômicas, sobretudo considerando os impactos diretos na arrecadação e financiamento do “Sistema S” e demais entidades paraestatais. O tema foi alvo de julgamento do Superior Tribunal de Justiça durante o trâmite do Recurso Especial Nº 1.570.980/SP, no qual a 1ª Turma da Corte entendeu que a base de cálculo das contribuições devidas a terceiros ficaria restrita ao limite máximo de 20 salários mínimos, mantendo o teor do Artigo 4º da Lei Nº 6.950/81. Dessa forma, a temática se mostra absolutamente atual e relevante, sobretudo diante das consequências econômicas para as entidades paraestatais – prestadoras de serviços públicos relevantes complementares aos prestados pelo Estado à população, em particular educação profissionalizante, assistência social, auxílio ao micro empresariado – dependentes da arrecadação das contribuições devidas a terceiros para financiamento de seus serviços, direcionados, em grande parte, para pessoas socioeconomicamente vulneráveis.
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