Diferencial de alíquota no Imposto sobre Circulação de Mercadorias – ICM-DifAl
a LC 190/2022 e o Tema da Anterioridade
Palavras-chave:
tributo, normas gerais em matéria tributária, Imposto sobre Circulação de Mercadorias, diferencial de alíquota, anterioridadeResumo
Trata o presente artigo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, especialmente nos casos em que a operação tenha como destinatário consumidor final em outro estado que não seja contribuinte, quando então são devidas, por esse mesmo fato, duas obrigações distintas, uma ao estado do remetente, com alíquota interestadual, outra ao estado do destinatário, com a alíquota aplicável sendo a diferença entre a interna do estado de destino e a interestadual. Também discorre se a Lei Complementar Nº 190/2022 deve observar a anterioridade, prevista constitucionalmente, para a cobrança de tributos.
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