Diferencial de alíquota no Imposto sobre Circulação de Mercadorias – ICM-DifAl

a LC 190/2022 e o Tema da Anterioridade

Autores

  • Valterlei da Costa

Palavras-chave:

tributo, normas gerais em matéria tributária, Imposto sobre Circulação de Mercadorias, diferencial de alíquota, anterioridade

Resumo

Trata o presente artigo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, especialmente nos casos em que a operação tenha como destinatário consumidor final em outro estado que não seja contribuinte, quando então são devidas, por esse mesmo fato, duas obrigações distintas, uma ao estado do remetente, com alíquota interestadual, outra ao estado do destinatário, com a alíquota aplicável sendo a diferença entre a interna do estado de destino e a interestadual. Também discorre se a Lei Complementar Nº 190/2022 deve observar a anterioridade, prevista constitucionalmente, para a cobrança de tributos.

Biografia do Autor

Valterlei da Costa

Doutorando em Direito Econômico, Financeiro e Tributário pela USP e em Direito do Estado pela UFPR, com intercâmbio junto à Universidad Autónoma de Madrid pela CAPES. Mestre em Direito do Estado e Bacharel em Direito pela UFPR. Ex Técnico de Finanças e Controle lotado na Procuradoria da Fazenda Nacional. Membro-relator da Comissão de Direito Tributário da OAB/PR e líder do Grupo de Trabalho Tributos Federais. Membro do Instituto de Direito Tributário do Paraná. Professor de cursos de pós-graduação lato sensu em direito. Advogado em Curitiba/PR.

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Publicado

2024-01-06