Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE).
Possibilidade de fruição dos benefícios fiscais por Sociedade em Conta de Participação constituída após a publicação da Lei Nº 14.148/21 desde que o sócio ostensivo já existisse previamente a 1
Palavras-chave:
PERSE, benefício, fiscal, sociedade, participaçãoResumo
O presente artigo tem por objetivo analisar a possibilidade de uma Sociedade em Conta de Participação (SCP) estar apta e elegível a usufruir do benefício fiscal instituído pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), por meio da Lei Nº 14.148/21, mesmo que constituída após a publicação da referida lei, desde que o sócio ostensivo existisse como pessoa jurídica devidamente cadastrada junto ao CADASTUR antes de 18/03/2022, nos termos dos parágrafo 4º e 5º do Artigo 4º da Lei Nº 14.592/23, os quais passaram a vigorar em 31/05/2023, alterando a redação do Artigo 4º da Lei Nº 14.148/21 instituidora do referido benefício fiscal, contanto que suas atividades e objeto social fossem aqueles listados expressamente pela legislação de regência.
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