Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE).

Possibilidade de fruição dos benefícios fiscais por Sociedade em Conta de Participação constituída após a publicação da Lei Nº 14.148/21 desde que o sócio ostensivo já existisse previamente a 1

Autores

  • Leonardo Freitas de Moraes e Castro

Palavras-chave:

PERSE, benefício, fiscal, sociedade, participação

Resumo

O presente artigo tem por objetivo analisar a possibilidade de uma Sociedade em Conta de Participação (SCP) estar apta e elegível a usufruir do benefício fiscal instituído pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), por meio da Lei Nº 14.148/21, mesmo que constituída após a publicação da referida lei, desde que o sócio ostensivo existisse como pessoa jurídica devidamente cadastrada junto ao CADASTUR antes de 18/03/2022, nos termos dos parágrafo 4º e 5º do Artigo 4º da Lei Nº 14.592/23, os quais passaram a vigorar em 31/05/2023, alterando a redação do Artigo 4º da Lei Nº 14.148/21 instituidora do referido benefício fiscal, contanto que suas atividades e objeto social fossem aqueles listados expressamente pela legislação de regência.

Biografia do Autor

Leonardo Freitas de Moraes e Castro

Doutor em Direito Econômico, Financeiro e Tributário pela Universidade de São Paulo (USP). Mestre (summa cum laude) em Direito Econômico, Financeiro e Tributário pela Universidade de São Paulo (USP). Master of Laws (LL.M.) in Taxation pela Georgetown University Law Center, EUA (Graduate Tax Scholarship, Dean’s Certificate Award e Student Ambassador). Pós-Graduado em Direito Tributário Internacional pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributários (IBDT). Pós-Graduado em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET). Graduado em Direito (PUC-Rio) e em Ciências Contábeis (FIPECAFI/USP). Ex-Juiz do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (TIT-SP). Ex-Conselheiro Julgador do Conselho Municipal de Tributos de São Paulo (CMT/SP). Professor e Advogado em São Paulo.

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Publicado

2024-03-10