Competência compartilhada na Emenda Constitucional Nº 132/2023 (Reforma Tributária)

Autores

  • Leandro Tripodi

Palavras-chave:

competência tributária, competência compartilhada, competência legislativa, IBS, reforma tributária

Resumo

A Emenda Constitucional Nº 132/2023 (Reforma Tributária) criou o Imposto sobre Bens e Serviços, de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios. Contudo, a competência para instituição do imposto, por meio de lei complementar, foi reservada à União Federal. Ao mesmo tempo, seu Regulamento deverá ser expedido, não pelos entes federados, mas por uma entidade central de âmbito nacional, denominada Comitê Gestor. Assim, a competência legislativa para instituir o Imposto sobre Bens e Serviços não se compreende na competência compartilhada a que se refere a Emenda 132, o que destoa da concepção tradicional, consagrada no Código Tributário Nacional, de que a atribuição constitucional de competência compreende a competência legislativa plena. Diante da antinomia, este artigo busca esclarecer em que medida os Estados e Municípios são efetivamente dotados de competência para o Imposto sobre Bens e Serviços, averiguando as seguintes hipóteses: a) a competência compartilhada de que trata a Emenda 132 é apenas semântica, tratando-se de um imposto efetivamente federal, já que a competência legislativa para instituí-lo é titularizada pela União; b) Estados, Distrito Federal e Municípios são titulares de uma competência defectiva no tocante ao imposto e c) a partir da Emenda 132, a atribuição constitucional de competência tributária não mais compreende, necessariamente, a competência legislativa plena. Concluímos pela necessidade de revisão conceitual do instituto jurídico da competência tributária, à luz da Emenda 132.

Biografia do Autor

Leandro Tripodi

Doutor em Direito Internacional pela USP. Mestrando em Administração Pública pela FGV. Graduado em Direito pela USP. Especialização em Direito Tributário pela FGV. Extensão em Política e Técnica Tributária pelo CIAT e em Contabilidade Societária pela FIPECAFI. Atuou como pesquisador visitante de doutorado na Universidade de Viena e na ONU. Analista Tributário da Receita Federal do Brasil. Professor de Direito das Faculdades Metropolitanas Unidas.

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Publicado

2024-06-16