Emenda Constitucional 132/2023. Da tramitação à implementação
modificações na tributação sobre o consumo e a preocupação com o perfil de consumo dos brasileiros
Palavras-chave:
Emenda Constitucional N° 132/2023, IVA-dual, padrão de consumoResumo
No ano de 2023 foi aprovada uma reforma tributária no Brasil, materializada pela promulgação da Emenda Constitucional N° 132. Essa alteração legislativa ficou conhecida popularmente por extinguir alguns tributos e instituir outros, como o IBS e a CBS. As novas espécies fiscais seguem a sistemática do imposto sobre valor agregado (IVA). Diante de tal mudança, a pesquisa busca responder ao seguinte questionamento: em que medida as alterações promovidas pela EC N° 132/2023 no modelo constitucional de tributação sobre o consumo se adequam ao perfil de consumo do brasileiro tomando por base a implementação do IBS e da CBS? O objetivo geral é analisar de que maneira as alterações fiscais promovidas pela reforma tributária se encaixam no padrão de consumo brasileiro. Os objetivos específicos serão, em um primeiro momento, conhecer a conjuntura socioeconômica da tributação sobre o consumo no Brasil. Ato contínuo, as inovações da tributação sobre o consumo. Por fim, analisar se o atual cenário socioeconômico dos brasileiros está capacitado para receber as inovações fiscais trazidas pela Emenda Constitucional N° 132/2023. A metodologia qualitativa foi instrumentalizada por revisão de literatura e análise documental. Como conclusão, a reforma viabilizou uma simplificação no modelo brasileiro de tributação sobre o consumo, objetivo da principiologia albergada na Reforma, bem como dirime custos de oportunidade industriais e comerciais. No entanto, embora ainda em regime de transição, desde sua tramitação a Reforma demonstra uma preocupação acentuada com a segurança do ambiente de investimentos, mas os debates ainda estão aquém no que tange à tributação incidente sobre as famílias mais pobres. Como pontos de relevo, a desoneração em itens essenciais e as preocupações com regressividade e justiça tributária podem ser frutíferas, se corretamente operacionalizadas.
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