Possibilidade de tomada de créditos de PIS e Cofins sobre despesas relacionadas à contratação de serviços de terceiros

Autores

  • Thiago Mondo Zappelini
  • Isaac Barufardi Nedeff

Palavras-chave:

PIS/Cofins, créditos, serviços de terceiros

Resumo

O objetivo do presente artigo é analisar a possibilidade de tomada de crédito de PIS e Cofins sobre despesas relacionadas à contratação de serviços de terceiros. Para atingir esse objeto, inicia-se abordando o contexto normativo em que se encontra a regulamentação da tomada de créditos de PIS/Cofins, traçando as conclusões a que chegou o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Nº 1.221.170, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 779), bem como o posicionamento da Receita Federal do Brasil acerca do julgado no Parecer Normativo COSIT Nº 5/2018. Pontua-se também a conclusão a que chegou o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário Nº 841.979 (Tema 756), no sentido de que é infraconstitucional a discussão sobre a expressão insumo presente nas Leis Nos 10.637/2002 e 10.833/2003. Em seguida, são abordadas as despesas relacionadas à contratação de serviços de terceiros, analisando-se a possibilidade de creditamento com base no entendimento da Receita Federal do Brasil, exarado em Soluções de Consulta COSIT, e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Ao final, conclui-se pela possibilidade do creditamento das despesas com serviços de terceiros, desde que destinados às atividades-fim da empresa, em especial nos casos de subcontratação.

Biografia do Autor

Thiago Mondo Zappelini

Mestrando em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. Professor Seminarista do Curso de Especialização do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários em Santa Catarina – IBET-SC. Advogado tributarista.

Isaac Barufardi Nedeff

Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. Bacharel em Direito e Ciências Econômicas. Advogado tributarista.

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Publicado

2025-04-13