O impacto da tributação dos livros na primeira etapa da reforma tributária

análise à luz do pragmaticismo

Autores

  • Claudia Cristina dos Santos Abrosio
  • Rayane Dornelas Sukar
  • Marcos Osaki

Palavras-chave:

imunidade tributária, pragmaticissmo jurídico, reforma tributária, livros

Resumo

O presente artigo consiste no exame da mudança da carga tributária dos livros no âmbito da primeira etapa da Reforma Tributária apresentada em julho de 2020, por meio do Projeto de Lei Nº 3.887, que prevê a criação de uma única contribuição em substituição à atual cobrança da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Em consonância com o pragmaticismo, a imunidade e a isenção dos livros são efeitos pretendidos, isto é, uma consequência desejada pelo legislador. Desse modo, adota-se, neste estudo, o método científico do pragmaticismo – o qual estabelece que o processo de investigação parte da dúvida para alcançar uma crença, utilizando, pela comunidade de investigadores, as inferências da abdução, dedução e indução na produção do raciocínio –, com o fim de investigar e concluir que o Projeto de Lei Nº 3.887 e suas respectivas orientações não estão alinhadas com as diretrizes constitucionais, prejudicando os contribuintes em virtude de possível inserção de carga tributária nos livros, que, no atual sistema tributário, são isentas. Por conseguinte, essa modificação implica na concretização dos direitos e garantias fundamentais dos indivíduos, especialmente o direito à educação previsto na Constituição Federal de 1988.

Biografia do Autor

Claudia Cristina dos Santos Abrosio

Mestre em Direito Constitucional e Processual Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. Advogada.

Rayane Dornelas Sukar

Mestranda em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. Especialista em Direito Administrativo pela Universidade Federal de Pernambuco – UFPE Bolsista do CNPq – Brasil. Advogada.

Marcos Osaki

Doutor e Mestre em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. Advogado.

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Publicado

2022-04-11