IPTU x ITR

da aplicabilidade do Art. 53 da Lei Nº 6.766/79 na hipótese de alteração de zona rural para zona urbana

Autores

  • Josan Santos Souza
  • Suênio Walttemberg Gonçalves e Silva

Palavras-chave:

IPTU, ITR, comunicação

Resumo

Embora os Tribunais pátrios costumem adotar o posicionamento segundo o qual aplica-se o Art. 53 da Lei No 6.766/79 na hipótese de município que altera sua zona rural para urbana, estabelecendo a necessidade de comunicação do evento ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, busca-se através deste artigo analisar a aplicabilidade de tal dispositivo sob a perspectiva da relação jurídico-tributária, revisando na literatura aplicada as hipóteses de incidência do IPTU e do ITR, bem como os critérios definidos no Código Tributário Nacional e na jurisprudência para incidência de um ou do outro imposto, discutindo-se a constitucionalidade formal do dispositivo e, ademais, averiguando as decisões judiciais que tergiversam da ratio comumente estabelecida.

Biografia do Autor

Josan Santos Souza

Especialista em Direito Tributário pela Universidade Tiradentes.

Especialista em Direito Constitucional Processual pela FAPESE/UFSC.

Graduado em Direito pela Universidade Tiradentes.

Membro da Comissão de Mediação, Conciliação e Arbitragem da OAB/SE

Advogado.

Suênio Walttemberg Gonçalves e Silva

Especialista em Direito Tributário pela Universidade Tiradentes.

Graduado em Direito pela Universidade Tiradentes.

Professor do curso de Pós-Graduação em Direito Tributário da Universidade Tiradentes.

Membro do MAC da Academia Sergipana de Letras (ASL).

Advogado.

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Publicado

2019-02-18